Órgão julgador: Turma, julgado em 2-10-2023). Ainda, a autoridade policial, na lavratura do auto de prisão em flagrante, observou o disposto no art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, permitida comunicação da prisão do conduzido e o local onde se encontra ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, assim como assistência de advogado e o direito ao silêncio. Foram ouvidos os agentes envolvidos na prisão (condutor, testemunhas e conduzido), assinada a nota de culpa entregue no prazo de 24 horas, em conformidade com o art. 306 do Código de Processo Penal. Ademais, a materialidade do delito está sumariamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (
Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940
Ementa
AGRAVO – Documento:7073043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093592-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor R. J. N., em favor de G. D. L. T., afirmando estar ele sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste, nos autos n. 5000837-69.2025.8.24.0512. Sustenta o impetrante, em resumo, que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação inidônea, argumentando que "a prisão preventiva não pode se fundar em meras conjecturas ou ilações sem base empírica concreta".
(TJSC; Processo nº 5093592-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 2-10-2023). Ainda, a autoridade policial, na lavratura do auto de prisão em flagrante, observou o disposto no art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, permitida comunicação da prisão do conduzido e o local onde se encontra ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, assim como assistência de advogado e o direito ao silêncio. Foram ouvidos os agentes envolvidos na prisão (condutor, testemunhas e conduzido), assinada a nota de culpa entregue no prazo de 24 horas, em conformidade com o art. 306 do Código de Processo Penal. Ademais, a materialidade do delito está sumariamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)
Texto completo da decisão
Documento:7073043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5093592-96.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor R. J. N., em favor de G. D. L. T., afirmando estar ele sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste, nos autos n. 5000837-69.2025.8.24.0512.
Sustenta o impetrante, em resumo, que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação inidônea, argumentando que "a prisão preventiva não pode se fundar em meras conjecturas ou ilações sem base empírica concreta".
Alega a nulidade do decreto prisional, ante a violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o cárcere cautelar foi decretado após pedido do Ministério Público, sem a oitiva prévia da defesa.
Por fim, aduz a nulidade das provas digitais, diante da quebra da cadeia de custódia, alegando que "as imagens extraídas de rede social (prints) não foram periciadas, tampouco submetidas à autenticação técnica. Assim, são provas apócrifas, sem integridade, rastreabilidade ou garantia de origem".
Argumenta a suficiência da aplicação das medias cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ao final, postula a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (evento 1, DOC1).
É o breve relato.
Passo a decidir.
Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que o paciente está sendo processado, em tese, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - processo 5000837-69.2025.8.24.0512/SC, evento 1, DOC2.
Após o flagrante, ocorrido em 09.04.2025, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não foi acolhido por ocasião da audiência de custódia, sendo concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas. A decisão conta com a seguinte fundamentação, in verbis (processo 5000827-25.2025.8.24.0512/SC, evento 20, DOC1):
Decisão do Juiz de Direito:
"I. CONDIÇÕES DA PRISÃO Não houve relato acerca de eventuais abusos ou agressões por parte dos agentes públicos responsáveis pela prisão do conduzido, fato corroborado pelo exame de corpo de delito juntado aos autos (evento 1, DOC1, fl. 10). Logo, não há nenhuma providência a ser adotada pelo Juízo quanto a este ponto.
II. PRISÃO EM FLAGRANTE Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado por autoridade competente em desfavor de G. D. L. T., caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302 do Código de Processo Penal, pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em análise aos autos, verifica-se que não há mácula na conduta realizada pela polícia militar na realização da prisão, a qual, por fundadas suspeitas a respeito da dinâmica do tráfico, procedeu a busca no conduzido; sem desconsiderar que os policiais realizarem a busca no estrito cumprimento de um dever legal. Em caso muito semelhante decidiu o Supremo Tribunal Federal: 'Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.' (RHC 229514 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2-10-2023). Ainda, a autoridade policial, na lavratura do auto de prisão em flagrante, observou o disposto no art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, permitida comunicação da prisão do conduzido e o local onde se encontra ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, assim como assistência de advogado e o direito ao silêncio. Foram ouvidos os agentes envolvidos na prisão (condutor, testemunhas e conduzido), assinada a nota de culpa entregue no prazo de 24 horas, em conformidade com o art. 306 do Código de Processo Penal. Ademais, a materialidade do delito está sumariamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (evento 1, DOC1, fls. 12-17), auto de apreensão (evento 1, DOC1, fl. 18), laudo preliminar de constatação de natureza e quantidade (evento 1, DOC1, fls. 19-23) e relatório policial (evento 1, DOC1, fls. 24-32), além dos depoimentos prestados, os quais igualmente demonstraram haver suficientes indícios de autoria. Assim, preenchidos os requisitos constitucionais e legais, HOMOLOGO o flagrante.
III. LIBERDADE PROVISÓRIA Na hipótese, a partir do exame da periculosidade e condições pessoais do conduzido, refuto ausentes os requisitos da prisão preventiva, sendo inviável justificar a prisão preventiva pela mera gravidade abstrata do delito (HC 221.477, 2ª Turma, STF, em 9-10-2022 e AgRg no RHC n. 156.904/BA, 6ª Turma, STJ, em 22-3-2022). Portanto, CONCEDO o benefício da liberdade provisória ao custodiado G. D. L. T., no entanto, tendo em vista as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto e a natureza da infração, especialmente para evitar a reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal, será mediante o cumprimento das medidas cautelares a seguir relacionadas:
I - Proibição de portar, possuir ou usar armas, bebida alcoólica ou drogas ilícitas;
II - Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos ou de prostituição e estabelecimentos a todos equiparados;
III - Manter atualizado nestes autos seu endereço residencial;
IV - Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por mais de 8 (oito) dias;
V - Permanecer em sua residência ou local de pernoite diário das 22h00 às 06h00 do dia seguinte;
VI - Proibição de se aproximar ou ter contato com testemunhas dos fatos ora apurados, principalmente de ADILSON EDSON VENTZ.
VII - Monitoramento eletrônico, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, cujo perímetro de circulação se restringirá à comarca de seu domicílio, nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2016, que deverá ser expressamente aceito pelo autuado.
A violação das condições elencadas acima, bem como dos deveres previstos no artigo 11 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 7/7/2016 – os quais deverão ser comunicados no momento da colocação da tornozeleira – poderá acarretar, a depender do caso, a substituição do monitoramento, a imposição de outra medida cautelar em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, conforme previsto na legislação processual penal.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto, ainda determino:
a) Expeça-se, se por outro motivo não estiver preso, alvará de soltura, nele fazendo constar as condições supra, servindo tal como termo de compromisso;
b) Quando da soltura do custodiado, deverá ser providenciada a colocação da tornozeleira eletrônica junto ao Presídio Regional de Joaçaba.
Na sequência, sobreveio a comunicação do descumprimento injustificado das medidas fixadas (evento 216, DOC2). O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi acolhido em decisão assim fundamentada (evento 229, DOC1):
Trata-se de requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra G. D. L. T., sob o argumento de o acusado ter descumprido a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno/monitoramento eletrônico a ele aplicada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao conceder a liberdade provisória ao acusado no Inquérito Policial n. 5000827-25.2025.8.24.0512, o Juízo fixou cautelares diversas da segregação, entre elas: a obrigação de "permanecer em sua residência ou local de pernoite diário das 22h00 às 06h00 do dia seguinte". Ao ser posto em liberdade, o réu foi cientificado de que o descumprimento das cautelares poderia ensejar o decreto de sua prisão preventiva (evento 38, ALVARA2). Entretanto, a despeito de ter sido advertido, descumpriu as medidas cautelares a ele aplicadas (evento 216, BOC2):
Do Boletim de Ocorrência registrado sob o n. 1084601, às 23h30min de 2/11/2025, extraio:
Trata-se de ocorrência de Descumprimento de condicão/ordem/medida judicial. A guarnição estava em patrulhamento pela rua Nereu Ramos quando percebeu cones no meio da via e logo adiante um masculino que ao avistar a guarnição acelerou o passo. A guarnição efetuou a abordagem do masculino e constatou que o mesmo estava com tornozeleira eletrônica. O masculino G. D. L. T. confessou que estava descumprindo medida judicial. Relatou que estava numa confraternização e que deveria estar de volta em casa as 22hrs. A guarnição também constatou que o masculino estava com uma pulseira de festa do clube Hervalense. Além disso, no momento em que o masculino avistou a viatura, colocou duas ripas de madeira com pregos virados para cima no meio da via na intenção de furar os pneus da viatura. Diante dos fatos acima narrados, foi lavrado o presente BO.
Veja-se: a despeito de, em 10/4/2025, ter sido intimado e cientificado acerca das medidas cautelares que a ele foram impostas, G. D. L. T. descumpriu a ordem judicial que determinava o recolhimento domiciliar noturno.
Desse contexto, denoto que o descumprimento das condições impostas ao acusado demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade concreta da segregação cautelar, notadamente para garantir a aplicação da lei penal, porquanto "o descumprimento das medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º do Código de Processo Penal" (HC n. 1.015.234, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 03/07/2025):
CPP, art. 282, § 4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Colaciono precedente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido medidas cautelares anteriormente fixadas, que determinavam, entre outras, o recolhimento domiciliar noturno de segunda e sexta-feira, das 21 horas às 6 horas, e aos finais de semana e feriados durante todo o dia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
5. Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 951.773/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (Grifei)
Consigno que a prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar a ser decretada pela autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e desde que insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como quando convergentes os indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), o risco de liberdade (periculum libertatis) e a proporcionalidade.
Veja-se: para além da hipótese insculpida no art. 282, § 4º, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Grifei)
No caso em comento, o delito imputado ao réu é aquele insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, cuja pena máxima é de 15 anos. Assim, também reputo preenchida a hipótese do art. 313, inciso I, do CPP.
Reporto-me, ainda, ao RTOP n. 766/PMSC/2025, dele se extrai que o acusado ostentou a tornozeleira eletrônica, exibindo publicamente a medida judicial contra ele aplicada, e, na mesma data, publicou imagem com gestos e símbolos reconhecidos por órgãos de inteligência como indicativos de identificação e pertencimento à organização criminosa.
Ademais, a prova da materialidade e os indícios da autoria delitiva (fumus commissi delicti) ressoam dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante n. 579.25.00074 e desta ação penal. Já o periculum libertatis exsurge da atividade furtiva do réu, que, intimado e cientificado acerca das condicionantes fundamentais da liberdade provisória outrora concedida, descumpriu-as.
Desse modo, tendo o réu descumprido as medidas cautelares estabelecidas por este Juízo, reputo necessária a revogação da liberdade provisória a ele concedida e a decretação da sua prisão preventiva, mormente porque quebrada a confiança nele depositada e porque a substituição das medidas cautelares ou a imposição de outra em cumulação não possuiria o condão de assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, REVOGO a liberdade provisória e DECRETO a prisão preventiva de G. D. L. T., com fundamento no art. 282, §4º, no art. 312, §1º, e no art. 313, I, todos do CPP.
Expeça-se o mandado de prisão.
Pois bem.
Sabe-se que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção.
Com efeito, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão de liminar, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora na prestação jurisdicional sejam manifestos.
Logo, referida medida somente é cabível quando estiverem evidenciados nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Acerca do assunto, Válter Kenji Ishida, leciona:
A liminar constitui-se em providência cautelar em ação de conhecimento que é o habeas corpus (para alguma ação mandamental). A medida cautelar é então um provimento judicial. A liminar, portanto, possui um caráter emergencial, traduzindo-se em solução acauteladora do direito líquido e certo restritivo da liberdade física. Nesse sentido, a medida liminar é uma exteriorização da providência cautelar. Distingue-se do objeto do mandamus. Esse se volta contra o ato coator ou abusivo. Já a medida liminar leva em conta a possível inviabilidade da decisão que concede a ordem. (Prática Jurídica de Habeas Corpus. São Paulo: Alas, 2015, p. 126-127 - grifei).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 209.682/PE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26-2-2025, DJEN de 5-3-2025).
E:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 611.956/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 20-10-2020, DJe de 22-10-2020).
No caso, o conteúdo da inicial somado aos documentos que a instruem, não demonstram a existência de flagrante constrangimento ilegal, eventual nulidade ou risco de excessiva demora na prestação jurisdicional, notadamente porque a liminar requerida confunde-se com o próprio mérito da impetração, obstando o relator de, nesta fase de cognição sumária, deferir a medida, pois implicaria antecipação da prestação jurisdicional de competência exclusiva da Câmara, no exercício de sua prerrogativa constitucional.
Portanto, a cautela recomenda aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do Órgão Colegiado.
Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal" (AgRg no HC n. 879.841/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6-2-2024, DJe de 14-2-2024).
Destarte, indefiro a liminar.
Deixo de solicitar informações à autoridade coatora, haja vista tratar-se de autos digitais e suficientemente instruídos.
Possibilite-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073043v5 e do código CRC 218fc84d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:12:30
5093592-96.2025.8.24.0000 7073043 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas